quarta-feira

Esquemas em Pirâmide ou Bola de Neve

A condição em que aqui escrevo é meramente a de um indignado, felizmente que não a de um enganado. Fiquei completamente revoltada ao descobrir que a minha melhor amiga entrou num esquema ilegal, conhecido como “Esquema em Pirâmide” ou “Bola de Neve”. Fiquei a saber do sucedido porque em conversa, surgiu o tema “burlas” e de repente ela começa chorar. Mais revoltada fiquei em saber que para entrar nesse “Clube” a sua vida económica piorou muito porque teve que recorrer a terceiros para entrar na “teia”. Já sem falar que não recuperou o que la investiu. A empresa em questão chama-se New Way Elite Club . Já tinha conhecimento dessa empresa. Vejam este link ( http://www.queixas.co.pt/forum/topico.php?id_forum=1&forum=Tema%20Livre&id_topico=739&topico=Newway%20-%20Elite%20Club )
No tudo que li e conhecedor deste tipo de negócios, da venda de sonhos, que passa pelas diversas seitas religiosas cheias de milagres para dar a troco de dízimos, cheias de Porches e Mercedes cls a troco de 2500,00 €., cheias de nadas a troco da crença e das dificuldades das pessoas e do sonho da resolução das mesmas, julgo ter uma palavra a dar. Uma das tácticas utilizadas por esta seita, a new way, é NUNCA dar a conhecer ao amigo, possível futuro enganado, os contornos da reunião, palestra, workshop a que vão, só convêm sub-repticiamente dizer para ir acompanhado do livro de cheques, para que a oportunidade da degola não se perca no dia seguinte, pois entretanto a vítima vai ter tempo para pensar, o que não convêm sem o bombardeamento a que é sujeito nessas sessões. Os judeus quando iam para a câmara de gaz também não sabiam para onde iam. Era-lhes dito que iam para banhos de desinfecção. Um enganado nunca sabe que vai ser enganado e quanto menos souber, mais fácil é ser enganado. Os que defendem essa empresa ou outra do género, não passam de oportunistas debaixo da capa de seriedade de mais frases feitas, palavras de ordem, para acolitar os crentes. O aldrabão cuja realização de vida foi ter um Mercedes csl roubado aos incógnitos, aos ingénuos, aos com dificuldades, que ainda mais se agravam, e só em tribunal vêm a verdade reposta. Outros preferem engolir a vergonha de terem ido no conto do vigário na canção do bandido. Outros, são os vermes que se vão alimentando de migalhas do sonho dos Porches, dos Mercedes, dos gases do tubo de escape dos carros dos “piramidais”, dos cheiros da vida desafogada. Será que os superiores dessa empresa terão amigos? De certeza, todos da seita, porque de fora dela haverá muitos que gostariam que houvesse mesmo justiça e o fossem visitar com dois maços de cigarros e um chocolate para terem a certeza que justiça lhes foi mesmo feita. Aos enganados e pessoas de boa fé peço desculpa o tempo precioso que lhes roubo na leitura desta indignação.
Aos acólitos (associados) que abram os olhos, aos aldrabões todo a palavra será pouca para que sejam vistos na real dimensão que têm, VIGARISTAS que usam as lacunas e distracções da lei para enrolar quem age de boa fé.Julgo que uma acção a tomar seria as pessoas enganadas ou que conhecessem pessoas enganadas, levassem as actividades desta empresa ao conhecimento de qualquer um dos quatro canais de televisão e com certeza nenhuma se recusará dar voz aos enganados, porque a dimensão é tal que daria muito pano para mangas como escândalo que é! Principalmente ficaria a informação para possíveis futuros enganados.
Quanto aos que escrevem em defesa deste tipo de empresa, é a cassete, é um produto acabado das lavagens ao cérebro, em que a capacidade de raciocinar, de pensar está reduzida e toda a sua acção se limita a reproduzir os jargões, as frases feitas, os clichés que lhe foram embutidos no que lhe restou do cérebro, do verme em que o transformaram, depois das sessões de auto motivação, nas festas, nas palestras; porque os tais doutores nunca fazem a palestra sozinhos, há sempre um aldrabão mor a complementar e a direccionar no interesse dele o que ali foi dito. Enfim, nas sessões de reciclagem de crença, não vão os intermediários sair da jaula!!!!!! Porque os aconselha a manterem as actividades que têm e só gastarem uma hora por dia com os negócios da seita, porque não a tempo inteiro? Se só com uma hora por dia dá para Mercedes, Porches, com 8 horas diárias daria para aviões!!!!!!! Só exercem a tempo inteiro a tal minoria diminuta do topo da pirâmide os tais que têm os Mercedes e Porches, os vendedores de sonhos, os aldrabões!!!!! E claro que é de futuro, é de futuro para esses do topo, porque irão enganar durante um x tempo, o que lhes irá garantir uma muito boa reforma com um tempo de serviço mínimo, enquanto a verdade não vier ao de cima!!!!! E claro ser aldrabão é de futuro porque sempre existiram, existem e existirão, essa sub espécie humana, em Portugal, na Espanha, onde houver gente precisada, porque é dessas que eles vivem.
Quanto à legalidade, não sou advogada, mas sei que enquanto debaixo do pagamento das retenções na fonte, dos financiamentos a clubes, dos workshops (reciclagem para as possíveis ovelhas tresmalhadas), que servem para esconder a pirâmide, porque de um esquema de pirâmide se trata, o Governo não se irá preocupar muito, pois o Estado quando elaborou a lei devia estar mais preocupado ao ver dinheiro a circular sem que para os seus cofres nada fosse, não estaria a pensar tanto nos milhares de pessoas enganadas. Agora, se houver uma onda de protesto dos milhares de pessoas enganadas, principalmente as envergonhadas do engano a que foram sujeitas, talvez haja acção governamental.Vende-se um sonho, sem produto visível, porque esses ditos produtos qualquer mortal consegue sem pertencer ao ESQUEMA DE PIRAMIDE a troco de 2500,00€ e que eu sei muitas pessoas fazem-no sem o ter e para isso recorrem a crédito bancário, aos pais, aos amigos, enfim empenham-se porque o sonho é-lhes bem inculcado no cérebro, à noite. Quanto à devolução dos 600,00 ou 700,00 € só em tribunal, isso é mais uma prática de quem vive à custa do dinheiro dos outros sem nada em troca, é uma prática que os aldrabões usam dado a morosidade da justiça em Portugal e da sobrecarga dos tribunais À semelhança de uma pessoa a quem vendi um determinado produto, e na falta do respectivo pagamento ameacei-o com o tribunal, ao que ele me respondeu “não há problema, no tempo que leva a decisão judicial, no fim chegaremos a acordo, e com os 3 000, 00 eu farei mais 3 000,00 €!!!!!
Sendo uma actividade de lucro garantido, legítima, então porque a seita não emprega os seus intermediários???? Se não é em pirâmide então porque quando se faz um contrato, quer de associado, quer de intermediário se fica com uma mão cheia de nada e outra de coisa nenhuma, só com a garantia de reaverem alguma coisa se trouxerem novos associados, novos enganados no mais perfeito segredo???? O princípio de se lutar pelos nossos sonhos, de se abdicar de um certo descanso pós laboral, de abdicar de dias de folga para reforçarmos a nossa estabilidade económica é aplicável, é correcto. O produzir enquanto os outros descansam é legítimo mas que produz esta seita? Produz sonhos, vende pesadelos para alguns, esmifra os que precisam, os que estão na base da pirâmide, para alimentar os Mercedes cls da minoria diminuta do topo da pirâmide. Já alguém se perguntou quanto recebem os do topo da pirâmide por cada engano, desculpem, fugiu-me a boca para a verdade, por cada contrato efectuado? Já agora quase todas a actividades ilícitas se processam durante o descanso dos outros.
Mais coisa menos coisa, 80 % das actividades desta seita: convites, encontros, palestras, workshops, sessões de auto motivação, lavagens ao cérebro, etc., processam-se depois das 20H00. Porque será? Talvez pelas razões apresentadas antes (actividades ilícitas. O O.J. Simpson também foi inocentado da morte da mulher, mas isso não o tornou menos culpado, aliás, acontecimentos recentes mostraram o verdadeiro “inocente” que ele é), e talvez porque as pessoas estão menos atentas, mais abertas, mais cansadas à noite e por consequência, mais facilmente levadas para onde quisermos se soubermos usar as práticas adequadas, se para isso estivermos bem formados e esta seita está bem formada na prática do enganoEsta seita, a new way, gosta muito de usar nas suas prédicas a moral e os valores cristãos, mas curioso que as palavras finais, da qual alimentam os sonhos dos crentes, são Porches, Mercedes, viagens de sonho, resolução dos vossos problemas económicos.!!!! O uso e abuso que fazem na utilização de algumas personalidades, algumas peritas na auto motivação, na elevação da estima própria, nesses workshops tem o fito de melhor se enganar, pois revestir de carácter digno o engano, mais fácil se torna enganar. Mas curiosamente, esses senhores os doutores irão dar workshops sobre venda de frio no Pólo Norte se para isso forem pagos e puderem vender mais uns livros na onda de obtenção de sucesso!!! E claro que esses doutores todos pagos para darem essas palestras, não estão a enganar ninguém, porque o que eles advogam é aplicável nas mais diversas actividades do nosso dia a dia, inclusive para enganar, inclusive para roubar, mas de certeza que eles nunca dirão a uma pessoa que vá para qualquer sítio sem que saiba minimamente para o que vai, isso tenho a certeza. Porque essa é a prática desta seita.
Aqui deixo o meu testemunho porque considero um dever cívico e moral.

Abusos

"Os consumidores devem estar atentos à introdução de novos métodos de aliciamento, alguns dos quais são proibidos, outros condicionados por lei, mas que devem ser, em todo os casos, encarados com as maiores precauções.

Venda ao domicílio:

É venda ao domicílio a venda:
- No domicílio do consumidor;
- No local de trabalho do consumidor;
- No domicílio de outro consumidor, nomeadamente numa reunião de grupo em que se faz a demonstração de produtos, sendo esta reunião marcada a pedido do vendedor;
- Numa deslocação organizada pelo vendedor fora dos estabelecimentos comerciais.

Vendas por correspondência:

Traduzem-se na possibilidade de encomendar pelo correio, telefone, ou outro meio de comunicação, os bens ou serviços divulgados através de catálogos, jornais, revistas, impressos ou quaisquer outros meios gráficos ou audiovisuais (é o caso, por exemplo, das encomendas via internet).
Não é admitida a indicação exclusiva de um apartado ou qualquer outra forma que não permita a localização imediata do vendedor.

Aspectos comuns aos dois tipos de venda:

- Quando o contrato for superior a dez mil escudos, tem de ser reduzido a escrito, dele devendo constar, sob pena de não ser válido:
a) Nome e domicílio dos contraentes;
b) Elementos identificativos da empresa vendedora;
c) Identificação das características essenciais do bem ou serviço;
d) Preço total, forma e condições de pagamento;
e) No caso de pagamento em prestações, devem constar os montantes, datas dos respectivos vencimentos e outros elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo;
f) Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou início da prestação do serviço;
g) Regime de garantia e de assistência pós-venda com indicação do local onde se poderão efectivar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações;
h) Possibilidade do consumidor resolver o contrato, suas formas e prazos.
O consumidor deve datar e assinar o contrato, conservando em seu poder uma cópia assinada igualmente pelo vendedor ou seu representante.
Antes da recepção da mercadoria, ou da prestação do serviço, não pode ser exigido ao consumidor qualquer pagamento.
O consumidor pode desistir da aquisição dentro de sete dias úteis contados da data da sua assinatura ou desde esta última e até sete dias úteis anteriores à entrega da mercadoria, se esta for posterior.
O consumidor deve ser informado deste direito de resolver o contrato, tendo-se por não escritas todas as cláusulas dos contratos que estabeleçam a renúncia a esse direito.
Para efectivação deste direito deverá o consumidor proceder ao envio, nos prazos referidos, de carta registada com aviso de recepção, comunicando à outra parte a vontade de o resolver.
A empresa é obrigada a devolver toda e qualquer quantia recebida a título de pagamento de bens.


Vendas em cadeia

Consistem na entrega gratuita, ou a um preço reduzido, de um bem ou serviço, desde que o consumidor assegure ao fornecedor uma de duas condições:
- Um certo volume de vendas, OU,
- Angariação de um número mínimo de novos clientes.
Estas vendas encontram-se proibidas, Na medida em que o consumidor fica obrigado a realizar funções de revenda.

Vendas Forçadas

Práticas comerciais pelas quais da falta de resposta de um consumidor a uma oferta ou proposta que lhe tenha sido dirigida se presuma a sua aceitação.
Sabia que:
Estas vendas se encontram proibidas.
Mesmo que as ofertas ou propostas indiquem expressamente que o decurso de um certo prazo, sem qualquer resposta, implica aceitação, o consumidor não fica vinculado ao cumprimento de qualquer obrigação;
Se receber um produto não solicitado, ou que não constitua o cumprimento de qualquer contrato válido, não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-lo a título gratuito.
Quando se verifique a violação destas regras deve o consumidor dirigir as suas denúncias à Inspecção Regional das Actividades Económicas, a quem compete fiscalizar e instruir os respectivos processos. "

Legislação a Consultar:

Decreto - Lei n.º 143/2001 de 26 de Abril

Onde e como efectuar uma queixa ou denúncia

http://www.provedor-jus.pt/queixa.htm

http://www.asae.pt/

http://www.pgr.pt/

www.consumidor.pt/

http://www.deco.proteste.pt/

http://www.lojadocidadao.pt/webiglc/00,4,119-,00.html

http://www.mj.gov.pt/sections/o-ministerio/inspeccao-geral-dos/copy_of_queixas5735/

http://www.cnpd.pt/bin/direitos/queixas.htm

http://ec.europa.eu/civil_society/code/complaints_pt.htm

http://www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/AreasdeInteresse/Legislacao_Regulamentacao/Legislacao/SER_garantia+de+bens+e+servi++231+os.htm




O que precisa de saber sobre o ministério Publico:

http://www.pgr.pt/portugues/grupo_soltas/faq/consumidor.htm


http://ec.europa.eu/portugal/queixas/index_pt.htm

http://www.igat.pt/DesktopDefault.aspx?tabindex=-2&tabid=33

http://www.inci.pt/PresentationLayer/processos/imoppi_procfqueixas.aspx?menuid=84&menugrupo=1&exmenuid=82#

Direitos e deveres do consumidor

"Lei n.º 24/96 de 31 de Julho

Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores
(Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto e foi parcialmente alterada pelo Decreto Lei 67/2003, de 8 de Abril)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.º Dever geral de protecção
1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto na presente lei.
2 - A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.
Artigo 2.º Definição e âmbito
1 - Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.
2 - Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos.

CAPÍTULO II Direitos do consumidor

Artigo 3.º Direitos do consumidor
O consumidor tem direito:
a) À qualidade dos bens e serviços;
b) À protecção da saúde e da segurança física;
c) À formação e à educação para o consumo;
d) À informação para o consumo;
e) À protecção dos interesses económicos;
f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos;
g) À protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;
h) À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.
Artigo 4.º Direito à qualidade dos bens e serviços
(Nota - Veja a nova redacção deste Artigo, dada pelo Artº 13º do Decreto Lei 67/2003, de 8 de Abril)
1 - Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
2 - Sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis por convenção das partes ou pelos usos, o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano.
3 - O consumidor tem direito a uma garantia mínima de cinco anos para os imóveis.
4 - O decurso do prazo de garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação resultantes de defeitos originários.
Artigo 5.º Direito à protecção da saúde e da segurança física
1 - É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e da segurança física das pessoas.
2 - Os serviços da Administração Pública que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de bens ou serviços proibidos nos termos do número anterior devem notificar tal facto às entidades competentes para a fiscalização do mercado.
3 - Os organismos competentes da Administração Pública devem mandar apreender e retirar do mercado os bens e interditar as prestações de serviços que impliquem perigo para a saúde ou segurança física dos consumidores, quando utilizados em condições normais ou razoavelmente previsíveis.
Artigo 6.º Direito à formação e à educação
1 - Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.
2 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:
a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;
b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;
d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.
3 - Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.
4 - Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado.
Artigo 7.º Direito à informação em geral
1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:
a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;
b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;
c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;
d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;
e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.
2 - O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.
3 - A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa.
4 - A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos dos consumidores.
5 - As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.
Artigo 8.º Direito à informação em particular
1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico.
2 - A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.
3 - Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos devem ser comunicados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ou prestador de serviços ao potencial consumidor.
4 - Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.
5 - O fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado o dever de informação.
6 - O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o consumidor.
Artigo 9.º Direito à protecção dos interesses económicos
1 - O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.
2 - Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados:
a) A redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares;
b) À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.
3 - A inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais.
4 - O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.
5 - O consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.
6 - É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.
7 - Sem prejuízo de regimes mais favoráveis nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fofa do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de retractação, no prazo de sete dias úteis a contar da data da recepção do bem ou da conclusão do contrato de prestação de serviços.
8 - Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais, designadamente água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos.
9 - Incumbe ao Governo adoptar medidas tendentes a prevenir a lesão dos interesses dos consumidores no domínio dos métodos de venda que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas apostas em contratos singulares e a formação livre, esclarecida e ponderada da decisão de se vincularem.
Artigo 10.º Direito à prevenção e acção inibitória
1 - É assegurado o direito de acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei, que, nomeadamente:
a) Atentem contra a sua saúde e segurança física;
b) Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;
c) Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.
2 - A sentença proferida em acção inibitória pode ser acompanhada de sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829.º-A do Código Civil, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
Artigo 11.º Forma de processo da acção inibitória
1 - A acção inibitória tem o valor equivalente ao da alçada da Relação mais 1$, segue os termos do processo sumário e está isenta de custas.
2 - A decisão especificará o âmbito da abstenção ou correcção, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de situações a que se reporta.
3 - Transitada em julgado, a decisão condenatória será publicitada a expensas do infractor, nos termos fixados pelo juiz, e será registada em serviço a designar nos termos da legislação regulamentar da presente lei.
4 - Quando se tratar de cláusulas contratuais gerais, aplicar-se-á ainda o disposto nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto.
Artigo 12.º Direito à reparação de danos
(Nota - Veja a nova redacção deste Artigo, dada pelo Artº 13º do Decreto Lei 67/2003, de 8 de Abril)
1 - O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato.
2 - O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, após o seu conhecimento e dentro dos prazos de garantia previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 4.º da presente lei
3 - Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.º 1 caducam findo qualquer dos prazos referidos no número anterior sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, não se contando para o efeito o tempo despendido com as operações de reparação.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
5 - O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.
Artigo 13.º Legitimidade activa
Têm legitimidade para intentar as acções previstas nos artigos anteriores:
a) Os consumidores directamente lesados;
b) Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não directamente lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
c) O Ministério Público e o Instituto do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos.
Artigo 14.º Direito à protecção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta
1 - Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de consumo.
2 - É assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda a protecção dos seus interesses ou direitos, a condenação por incumprimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou a reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos ou da responsabilidade objectiva definida nos termos da lei, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal judicial de 1ª instância.
3 - Os autores nos processos definidos no número anterior ficam isentos do pagamento de custas em caso de procedência parcial da respectiva acção.
4 - Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes serão condenados em montantes, a fixar pelo julgador, entre um décimo e a totalidade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência.
Artigo 15.º Direito de participação por via representativa
O direito de participação consiste, nomeadamente, na audição e consulta prévias, em prazo razoável, das associações de consumidores no tocante às medidas que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos consumidores.

CAPÍTULO III Carácter injuntivo dos direitos dos consumidores

Artigo 16.º Nulidade
1 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, qualquer convenção ou disposição contratual que exclua ou restrinja os direitos atribuídos pela presente lei é nula.
2 - A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo consumidor ou seus representantes.
3 - O consumidor pode optar pela manutenção do contrato quando algumas das suas cláusulas forem nulas nos termos do n.º 1.

CAPÍTULO IV Instituições de promoção e tutela dos direitos do consumidor

Artigo 17.º Associações de consumidores
1 - As associações de consumidores são associações dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objectivo principal de proteger os direitos e os interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados.
2 - As associações de consumidores podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevam a sua acção e tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, respectivamente.
3 - As associações de consumidores podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico:
a) São de interesse genérico as associações de consumidores cujo fim estatutário seja a tutela dos direitos dos consumidores em geral e cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados;
b) São de interesse específico as demais associações de consumidores de bens e serviços determinados, cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados.
4 - As cooperativas de consumo são equiparadas, para os efeitos do disposto no presente diploma, às associações de consumidores.
Artigo 18.º Direitos das associações de consumidores
1 - As associações de consumidores gozam dos seguintes direitos:
a) Ao estatuto de parceiro social em matérias que digam respeito à política de consumidores, nomeadamente traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou concertação que se ocupem da matéria;
b) Direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
c) Direito a representar os consumidores no processo de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afectar os direitos e interesses daqueles;
d) Direito a solicitar, junto das autoridades administrativas ou judiciais competentes, a apreensão e retirada de bens do mercado ou a interdição de serviços lesivos dos direitos e interesses dos consumidores;
e) Direito a corrigir e a responder ao conteúdo de mensagens publicitárias relativas a bens e
serviços postos no mercado, bem como a requerer, junto das autoridades competentes, que
seja retirada do mercado publicidade enganosa ou abusiva;
f) Direito a consultar os processos e demais elementos existentes nas repartições e serviços públicos da administração central, regional ou local que contenham dados sobre as características de bens e serviços de consumo e de divulgar as informações necessárias à tutela dos interesses dos consumidores;
g) Direito a serem esclarecidas sobre a formação dos preços de bens e serviços, sempre que o solicitem;
h) Direito de participar nos processos de regulação de preços de fornecimento de bens e de prestações de serviços essenciais, nomeadamente nos domínios da água, energia, gás, transportes e telecomunicações, e a solicitar os esclarecimentos sobre as tarifas praticadas e a qualidade dos serviços, por forma a poderem pronunciar-se sobre elas;
i) Direito a solicitar aos laboratórios oficiais a realização de análises sobre a composição ou sobre o estado de conservação e demais características dos bens destinados ao consumo público e de tornarem públicos os correspondentes resultados, devendo o serviço ser prestado segundo tarifa que não ultrapasse o preço de custo;
j) Direito à presunção de boa fé das informações por elas prestadas;
l) Direito à acção popular;
m) Direito de queixa e denúncia, bem como direito de se constituírem como assistentes em sede de processo penal e a acompanharem o processo contra-ordenacional, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestão de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final;
n) Direito à isenção do pagamento de custas, preparos e de imposto do selo, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
o) Direito a receber apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos consumidores;
p) Direito a benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social.
2 - Os direitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são exclusivamente conferidos às associações de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico.
3 - O direito previsto na alínea h) do n.º 1 é conferido às associações de interesse genérico ou de interesse específico quando esse interesse esteja directamente relacionado com o bem ou serviço que é objecto da regulação de preços e, para os serviços de natureza não regional ou local, exclusivamente conferido a associações de âmbito nacional.
Artigo 19.º Acordos de boa conduta
1 - As associações de consumidores podem negociar com os profissionais ou as suas organizações representativas acordos de boa conduta, destinados a reger as relações entre uns e outros.
2 - Os acordos referidos no número anterior não podem contrariar os preceitos imperativos da lei, designadamente os da lei da concorrência, nem conter disposições menos favoráveis aos consumidores do que as legalmente previstas.
3 - Os acordos de boa conduta celebrados com associações de consumidores de interesse genérico obrigam os profissionais ou representados em relação a todos os consumidores, sejam ou não membros das associações intervenientes.
4 - Os acordos atrás referidos devem ser objecto de divulgação, nomeadamente através da afixação nos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo da utilização de outros meios informativos mais circunstanciados.
Artigo 20.º Ministério Público
Incumbe também ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respectivas competências, intervindo em acções administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, bem como de interesses colectivos ou difusos dos consumidores.
Artigo 21.º Instituto do Consumidor
1 - O Instituto do Consumidor é o instituto público destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas tendentes à sua protecção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto do Consumidor é considerado autoridade pública e goza dos seguintes poderes:
a) Solicitar e obter dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, bem como das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, mediante pedido fundamentado, as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
b) Participar na definição do serviço público de rádio e de televisão em matéria de informação e educação dos consumidores;
c) Representar em juízo os direitos e interesses colectivos e difusos dos consumidores;
d) Ordenar medidas cautelares de cessação, suspensão ou interdição de fornecimentos de bens ou prestações de serviços que, independentemente de prova de uma perda ou um prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores.
Artigo 22.º Conselho Nacional do Consumo
1 - O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
2 - São, nomeadamente, funções do Conselho:
a) Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam submetidas à sua apreciação pelo Governo, pelo Instituto do Consumidor, pelas, associações de consumidores ou por outras entidades nele representadas;
b) Emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de consumo;
c) Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas políticas e estratégicas gerais e sectoriais de acção na área do consumo;
d) Dar parecer sobre o relatório e o plano de actividades anuais do Instituto do Consumidor;
e) Aprovar recomendações a entidades públicas ou privadas ou aos consumidores sobre temas, actuações ou situações de interesse para a tutela dos direitos do consumidor.
3 - O Governo, através do Instituto do Consumidor, presta ao Conselho o apoio administrativo, técnico e logístico necessário.
4 - Incumbe ao Governo, mediante diploma próprio, regulamentar o funcionamento, a composição e o modo de designação dos membros do Conselho Nacional do Consumo, devendo em todo o caso ser assegurada uma representação dos consumidores não inferior a 50% da totalidade dos membros do Conselho.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 23.º Profissões liberais
O regime de responsabilidade por serviços prestados por profissionais liberais será regulado em leis próprias.
Artigo 24.º Norma revogatória
1 - É revogada a Lei nº 29/81, de 22 de Agosto.
2 - Consideram-se feitas à presente lei as referências à Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto.
Artigo 25.º Vigência
Os regulamentos necessários à execução da presente lei serão publicados no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
Aprovada em 23 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. "

Livro de reclamações

"1 - A existência do Livro de Reclamações visa permitir aos consumidores a elaboração de observações e reclamações sobre o estado e apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como tais serviços foram prestados.

2 - Impende a obrigação legal de existência do Livro de Reclamações apenas sobre alguns estabelecimentos, de que daremos conta mais adiante.

3 - Assim sendo, o Livro de Reclamações, quando obrigatório, deve ser imediatamente facultado ao consumidor sempre que solicitado por este.

4 - Caso não exista Livro de Reclamações, ou haja recusa na sua entrega, deverá o consumidor participar esse facto à entidade policial mais próxima, à Direcção Regional de Turismo ou à Câmara Municipal da área onde se verificou o facto, ou ainda à entidade no caso competente.

5 - É de referir que a recusa de apresentação do Livro de Reclamações é passível de consubstanciar uma contra-ordenação punível com coima, sem prejuízo de poderem ser ainda aplicadas sanções acessórias.

6 - Havendo procedência da reclamação apresentada é elaborado o respectivo auto de contra-ordenação."

Instituições bancárias

Despesas de manutenção:

- As despesas de manutenção são cobradas pela prestação de serviços e operações realizadas pelas instituições bancárias (gestão de uma conta de depósito a prazo, gestão de títulos de investimentos, envio de extractos de conta, entre outros) cujos encargos são suportados pelo consumidor.

- O processamento destas despesas de manutenção varia de banco para banco, pois são as próprias instituições financeiras a definir os serviços que realizam e a fixar livremente qual o montante desses serviços.

- Todavia, não podem prestar serviços não solicitados e muito menos cobrá-los automaticamente, afixando apenas os seus custos ao balcão das dependências bancárias.

- É obrigatória uma informação prévia ao consumidor. Esta deve ser por escrito, e com a antecedência mínima de 15 dias, comunicando a cobrança destas despesas, de forma personalizada, clara e completa.

- A não observação desta regra dá ao consumidor o direito de exigir a restituição das quantias eventualmente debitadas.

- É aconselhável, nestes casos, o consumidor endereçar ao banco, uma carta registada com aviso de recepção.
A Carta deverá conter:

- A sua identificação;
- Cópia do extrato bancário;
- Número da conta;
- Descrição da situação;
- A fixação do prazo de resposta.

http://www.srrh-recursoshumanos.pt/guia.htm#Banco

Agências de viagens

1º exemplo, viagens organizadas:

"Viagens organizadas são as viagens turísticas que combinam previamente os serviços de transporte e de alojamento e que são " vendidas ou propostas para venda a um preço com tudo incluído, quando excedam as vinte e quatro horas ou incluam uma dormida".

- Embora não seja prática corrente, a lei estipula que o contrato de viagem organizada deve ser obrigatoriamente reduzido a escrito, contendo a descrição pormenorizada da viagem, do preço( incluindo o sinal a adiantar, se for caso disso),e informações sobre horários, escalas, o itinerário, destino, datas de estada em cada local e principais características dos empreendimentos turísticos.

- As agências devem fornecer informação completa, clara, objectiva, sobre as formas de contacto com as agências, ou seus representantes locais, no período de viagem (nome, endereço, nº de telefone da representação local da agência ou se esta não existir o endereço e nº de telefone das entidades locais que possam auxiliar numa situação de emergência).

- Devem as agências igualmente avisar se há ou não necessidade de vistos e passaportes e de quais os prazos para a sua obtenção, do pagamento de quaisquer taxas aeroportuárias, assim como dar as informações acerca da necessidade de precauções sanitárias (vacinas, por exemplo).Todavia, como é melhor prevenir do que remediar é aconselhável uma visita ao seu médico de família se for para algum país mais exótico.

- Em caso de incumprimento do contrato, por razões imputáveis às agências, tem o consumidor o direito a ser indemnizado pelos prejuízos que eventualmente tenham sido causados por esse incumprimento.

- Para além disso, nestas situações de incumprimento o consumidor tem direito a prestações de serviço equivalente, sem que isso implique aumento de preço.

- As agências devem colocar à disposição do consumidor meio de transporte de regresso, bem como restituir o preço das prestações não efectuadas.

Saiba que:

- Se as características do empreendimento turístico não corresponderem ao que foi efectivamente contratado, constatando-se uma prestação de serviço de qualidade inferior em nada correspondendo ao preço pago ou se o destino inicialmente contratado sofre alterações sem que disso tivesse conhecimento, assiste–lhe, 20 dias após o termo da viagem, o direito de reclamar junto da agência de viagens, pedindo uma indemnização pelos prejuízos eventualmente sofridos.

- E se ao chegar ao Hotel for informado de que o mesmo se apresenta numa situação de "overbooking" deve reclamar no próprio Hotel e junto da representação local da agência de viagem, caso exista. Ao Hotel cabe encontrar outro alojamento de substituição, da mesma qualidade e categoria na prestação de serviços. Assiste-lhe ainda, 20 dias após o termo da viagem, o direito de reclamar junto da agência de viagens, pedindo uma indemnização pelos prejuízos eventualmente sofridos.

Pode ainda recorrer ao Livro de Reclamações, pois, as agências de viagem são obrigadas a ter Livro de Reclamações e de afixarem, em local visível e de forma legível, a sua existência. A apresentação do Livro de Reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultada ao consumidor que o solicite, devendo estar disponível em todos os estabelecimentos das agências e turismo. Havendo recusa na apresentação do Livro de Reclamações deve tal situação ser denunciada à Direcção Regional do Turismo, sendo passível de consubstanciar uma contra-ordenação punível com coima.

- Saiba ainda que um seguro de assistência em viagem poderá ser útil para os casos de doença, acidente ou até perda de bagagem, sendo que na maior parte dos casos, o custo da viagem já inclui seguro. Deverá, pois, solicitar toda a informação à agência de viagem relativamente à cobertura deste seguro assim como a forma de accioná-lo e eventuais custos adicionais que daí podem resultar.

Cancelamento (rescisão) do contrato:

A) Por parte do consumidor:

- Pode o consumidor cancelar o contrato a qualquer altura e sem qualquer outro fundamento a não ser o da sua própria conveniência, embora à agência assista o direito de cobrar os encargos inerentes à abertura e à rescisão do contrato, acrescidos de uma percentagem relativa ao serviço prestado, isto é, uma percentagem do preço acordado inicialmente. Este montante não poderá ser superior a 15% do custo total da viagem.

- Mas, atenção!!! É que apesar de, em princípio, poder cancelar o contrato em qualquer altura, quanto mais próximo da data de partida o fizer, mais cara lhe sairá a operação. De forma que, quando fizer a reserva, peça uma factura detalhada destes custos e esteja atento às penalizações que normalmente constam do próprio contrato ou dos folhetos turísticos.

B) Por parte da agência de viagem:

- Se a agência, antes da data da partida, por circunstâncias imputáveis exclusivamente à agência (ou às empresas a cujos serviços a agência tenha recorrido para cumprir o contrato), cancelar a viagem que havia contratado com o consumidor, este tem o direito de rescindir o contrato, e, logo, de ser reembolsado de imediato das quantias eventualmente pagas e sem quaisquer penalizações. Como alternativa, o consumidor poderá optar por participar noutra viagem, promovida pela mesma agência, que devolverá a diferença de preço, se for caso disso. Mas, o exercício de qualquer destes direitos(o de rescisão do contrato ou o de participação noutra viagem) não prejudica a prerrogativa de o consumidor exigir a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que haja eventualmente sofrido.

- Todavia, é de referir que as agências de viagens não podem ser responsabilizadas perante situações de incumprimento motivadas por força maior ou caso fortuito que resultem de circunstâncias anormais e imprevisíveis.

Alterações de preços:

1 - A regra é a de que os preços, nas viagens organizadas, depois de acordados entre as partes não podem ser unilateralmente alterados pela agência. Mas, a lei não proíbe sempre o aumento do preço da viagem; simplesmente impõe limitações. Assim, pode haver aumento do preço da viagem se cumulativamente se verificarem as seguintes condições:

- que tal possibilidade de agravamento do preço esteja prevista no contrato, ou se na sua ausência houve informação ao consumidor, assim como a indicação das regras de cálculo do novo preço;
- que o aumento resulte de variações do custo dos transportes ou do combustível, dos impostos, de taxas ou de flutuações cambiais;
- que a alteração não tenha sido feita e dada a conhecer a menos de 20 dias antes da data prevista para a partida.

2 - Existindo, no contrato, cláusulas que prevejam alteração de preços com base noutros fundamentos que não os anteriormente referidos, tais cláusulas serão abusivas.

3 - Não sendo respeitadas estas limitações, isto é, se os preços forem aumentados sem justificação ou com base noutros fundamentos que não os referidos anteriormente pode o consumidor cancelar a viagem, reclamando o dinheiro que haja pago e sem ter de suportar quaisquer custos ou penalizações. Para além disso, pode o consumidor reclamar uma indemnização (por deficiências no cumprimento do contrato) pelos prejuízos eventualmente sofridos.

Assim, serão abusivas as cláusulas que:

- isentam a agência de qualquer responsabilidade por deficiência na prestação de serviço;
- prevêem a alteração do preço inicialmente contratado, sem que se verifiquem, cumulativamente as condições consagradas na lei;
- isentam as agências do pagamento de indemnizações aos consumidores pelos prejuízos resultantes do cancelamento da viagem."